"A atual legislação tributária não contempla adequadamente as novas relações de trabalho que surgiram com o processo de terceirização", admite Jorge Rachid, secretário da Receita Federal, ao defender a criação de um regime especial de tributação para as empresas prestadoras de serviço formadas por uma única pessoa física.
A declaração veio em resposta à recente aprovação da Emenda n.º 3 da Super-Receita, que dispõe sobre a regulamentação das empresas unipessoais, popularmente conhecidas por "trabalhador-PJ" (pessoas jurídica sem empregados).
A flexibilização das normas de trabalho é uma tendência mundial. Nos últimos anos, inclusive, a Consolidação das Leis Trabalhistas vem sendo modernizada com o intuito de diminuir a interferência do Estado nas relações entre empregados e empregadores. Algumas iniciativas podem ser destacadas no âmbito deste artigo:
1- PL 4330/2004- Há alguns anos, tramita no Congresso Nacional este projeto de lei que pretende regular as relações de trabalho nos atos de terceirização de serviços. Além da regulamentar a terceirização da atividade-fim, ele estabelece que "não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo".
2- art 134 da MP 255- Mais recentemente, o artigo 134 da MP nº 255, a chamada "MP do Bem", aprovada na Câmara dos Deputados em 27/10/2005, estabelecia que, para fins ficais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, quando realizada por empresa prestadora de serviços, sujeitava-se somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Contudo, devido a pressões sindicais, o artigo 134 foi vetado pelo Presidente da República.
3- TST - enunciado 331 e portaria 3/98- Apesar de algumas atividades como limpeza, vigilância e alimentação serem correntemente terceirizadas, alguns estudiosos continuam considerando que o enunciado 331 do TST e a Portaria 3/98 do Ministério de Trabalho impedem a subcontratação da atividade-fim das empresas. A exceção é a contratação de mão-de-obra temporária prevista na Lei 6019/74. Muitas demandas judiciais continuam acontecendo, mas, pouco a pouco, está se consolidando no meio jurídico que fiscais do trabalho ou da previdência não podem desconsiderar contratos entre empresas.
Com isso, lentamente, se cria uma jurisprudência que, no futuro, deve permitir que a terceirização avance na atividade-fim. O novo texto do artigo 31 da Lei 8212/91, que regulamenta o recolhimento da contribuição para o INSS, alterou a expressão "serviços contínuos relacionados ou não com as atividades normais da empresa" para "serviços contínuos relacionados ou não com a atividade fim da empresa". Até onde se sabe, a construção civil está protegida para terceirizar na atividade fim. Empresas da Construção Cível terceirizam o projeto arquitetônico, o calculo estrutural, o projeto hidráulico e elétrico de suas obras e, inclusive, a construção dos prédios em si, através de empreiteiras de mão de obra. Na Construção Civil, a terceirização na atividade-fim em empresas multi ou unipessoais parece pacifica e consagrada.
4- Emenda n.º 3 da Lei da Super Receita- Dispõe sobre a regulamentação das empresas unipessoais, popularmente conhecidas por "trabalhador-PJ" (pessoas jurídica sem empregados) e conta com o apoio de 37 entidades de classe e vários outros setores da sociedade, mobilizados em sua defesa, evidenciando a importância de disciplinar as relações trabalhistas de acordo com as novas conjunturas de um mercado competitivo, veloz e globalizado.
A Emenda n.º 3 apenas retoma a antiga e inadiável discussão das relações entre capital e trabalho no Brasil. Segundo o Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit), da Unicamp, dos 6,9 milhões de postos de trabalho abertos pelo setor privado entre 1995 e 2005, cerca de 2,3 milhões foram ocupados por pessoas que executam uma função numa empresa, mas recebem salário por outra. Em 1995, havia 1,8 milhão de terceirizados formais no país. Em 2005, eram 4,1 milhões - um crescimento de 127%. Desses, 1,47 milhão são trabalhadores-PJs. De acordo dados do IBGE, 68% das empresas cadastradas no Brasil são unipessoais. Nos Estados Unidos, esse percentual chega a 77%. Esses dados não podem ser ignorados, e a Emenda n.º 3 cumpre a urgente missão de colocá-los na pauta do dia.
Os críticos argumentam que quando o trabalhador passa de funcionário para pessoa jurídica, deixa de usufruir os benefícios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como reajustes salariais, FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio, hora extra, etc. Por outro lado, a mudança de vínculo reduz as despesas com tributações, amplia as oportunidades de negócio e a remuneração direta do profissional. Algumas vezes, a terceirização visa a encobrir uma relação trabalhista, com o objetivo de não pagar encargos e impostos. Trata-se, portanto, de uma fraude. Nos cálculos de Mário Pochmann, economista do Cesit, a terceirização resulta numa economia de R$ 26 bilhões por ano para as empresas - R$ 20 bilhões em salários e R$ 6 bilhões em tributos.
Na área de Tecnologia da Informação, a globalização tem na terceirização um requisito de maior dinamismo e produtividade. A empresa de TI que conhece as regras de negócio do cliente talvez precise subcontratar outra, altamente eficiente e especializada, que defina o modelo de dados. Talvez seja oportuno uma quarta especializada em programação que gere código. É bem conhecido o sucesso de uma empresa do Tecnopuc que se especializou em Teste de Software. Eis um esboço de uma "cadeia produtiva" da área de TI. Como na construção civil.
Contudo, ao discutir a relação entre empregados e empregadores, é preciso considerar a realidade brasileira de modo aprofundado, estabelecendo normas para as diferentes situações existentes no mercado, e não legitimar medidas anacrônicas que, em plena época de globalização, evolução tecnológica e liberalidade econômica, engessam a livre iniciativa e diminuem os rendimentos de categorias altamente qualificadas de trabalhadores.
"A legislação tributária não acompanhou as transformações das relações trabalhistas". Muitos concordam com o Secretário da Receita Jorge Rachid.
A propósito, o presidente Lula tem até dia 16 de março para sancionar a Emenda nº. 3.
Aguardo comentários e sugestões para uma eventual mobilização em bragarosa@camarapoa.rs.gov.br. (FAVOR colocar no campo assunto do mail: EMENDA NUMERO 3.)