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PROC. Nº 2610/07
PLCL Nº 011/07
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 8 de dezembro de 2006, ao
acrescentar o § 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de
1973, exclui da abrangência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana) a propriedade rural (o imóvel) de Porto Alegre que satisfaça três
condições:
– esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal de Porto Alegre (zona sul e
arredores);
– comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindústrial; e
– esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural (ITR).
A Lei Complementar nº 556, de 2006, também remite (perdoa, dispensa
de pagamento) os lançamentos anteriores de IPTU e taxa de lixo efetuados
até 2006, inclusive, para esses imóveis.
Na prática, a Lei Complementar nº 556, de 2006, é inaplicável. Após
dezenas de contatos e reuniões com a Receita Federal, Secretaria Municipal da Fazenda
e produtores rurais de Porto Alegre, ficou claro, nos primeiros quatro meses
do ano, que as propriedades rurais não têm como satisfazer a terceira condição: esteja
sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural (ITR).
O § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 9.393, de 20 de dezembro de 1996,
considera imóvel rural a área (...) localizada na área rural do município, conforme
definição de Plano Diretor. Porém, a Receita Federal não pode cadastrar propriedades
de Porto Alegre no ITR, pois a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro
de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto
Alegre – definiu todo o Município de Porto Alegre como área urbana. Mesmo as
propriedades com cadastro de ITR estão sujeitas, a qualquer momento, ao descadastramento
pela Receita.
Cabe registrar que os produtores receberam carnês de pagamento do
IPTU/2007 com vencimento em 30 de março de 2007. Mais uma vez, o produtor
está confuso e, observa-se, não se mobilizou para efetuar o pagamento do tributo.
Para agravar o quadro, não podem mais solicitar a remissão da dívida do IPTU/2007,
pois o prazo esgotou-se.
PROC. Nº 2610/07
PLCL Nº 011/07
A Proposta que segue é a forma mais direta e simples para resolver
esse impasse tributário, que tem provocado várias manifestações dos produtores, e
para evitar novas ações judiciais. Basta, assim, revogar a terceira condição criada
pela Lei Complementar nº 556, de 2006, relacionada à tributação pelo ITR.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2007.
VER. NEWTON BRAGA ROSA VER. ERVINO BESSON
PROC. Nº 2610/07
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o § 2º do art. 3º da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina
os tributos de competência do Município,
excluindo a condição de tributação pelo
Imposto Territorial Rural – ITR –, para
que o imóvel não seja abrangido pelo Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU.
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7
de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3º ...
...
§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU – o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado
na 3ª Divisão Fiscal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
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