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Projeto de Lei

PROC. Nº 2610/07
PLCL Nº 011/07

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 8 de dezembro de 2006, ao acrescentar o § 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, exclui da abrangência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) a propriedade rural (o imóvel) de Porto Alegre que satisfaça três condições:

– esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal de Porto Alegre (zona sul e arredores);

– comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústrial; e

– esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural (ITR).

A Lei Complementar nº 556, de 2006, também remite (perdoa, dispensa de pagamento) os lançamentos anteriores de IPTU e taxa de lixo efetuados até 2006, inclusive, para esses imóveis.

Na prática, a Lei Complementar nº 556, de 2006, é inaplicável. Após dezenas de contatos e reuniões com a Receita Federal, Secretaria Municipal da Fazenda e produtores rurais de Porto Alegre, ficou claro, nos primeiros quatro meses do ano, que as propriedades rurais não têm como satisfazer a terceira condição: esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural (ITR).

O § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 9.393, de 20 de dezembro de 1996, considera imóvel rural a área (...) localizada na área rural do município, conforme definição de Plano Diretor. Porém, a Receita Federal não pode cadastrar propriedades de Porto Alegre no ITR, pois a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre – definiu todo o Município de Porto Alegre como área urbana. Mesmo as propriedades com cadastro de ITR estão sujeitas, a qualquer momento, ao descadastramento pela Receita.

Cabe registrar que os produtores receberam carnês de pagamento do IPTU/2007 com vencimento em 30 de março de 2007. Mais uma vez, o produtor está confuso e, observa-se, não se mobilizou para efetuar o pagamento do tributo. Para agravar o quadro, não podem mais solicitar a remissão da dívida do IPTU/2007, pois o prazo esgotou-se.

PROC. Nº 2610/07
PLCL Nº 011/07

A Proposta que segue é a forma mais direta e simples para resolver esse impasse tributário, que tem provocado várias manifestações dos produtores, e para evitar novas ações judiciais. Basta, assim, revogar a terceira condição criada pela Lei Complementar nº 556, de 2006, relacionada à tributação pelo ITR.

Sala das Sessões, 7 de maio de 2007.


VER. NEWTON BRAGA ROSA          VER. ERVINO BESSON

PROC. Nº 2610/07
PLCL Nº 011/07

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, excluindo a condição de tributação pelo Imposto Territorial Rural – ITR –, para que o imóvel não seja abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 3º ...
...

§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prof. Newton Braga Rosa, Vereador
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