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Redução de tributos elevará o nível de competitividade dos exportadores nacionais de TICs, mas um número pequeno se beneficiará da medida
15/09/2009 19:00:00

O mês de setembro traz um marco para as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e Call Center que efetuem exportação. A partir deste mês até agosto de 2014 elas passarão a contar com um novo benefício fiscal previdenciário. Trata-se do Decreto nº 6.945/2009, publicado no final de agosto, que regulamenta o artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, que reduz a contribuição patronal destinada à seguridade social destas empresas.

Para fins de usufruto do benefício, os serviços considerados como TIC são: (i) análise e desenvolvimento de sistemas; (ii) programação; (iii) processamento de dados e congêneres; (iv) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (v) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (vi) assessoria e consultoria em informática; (vii) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (viii) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Leonardo Humberto Bucher, secretário-executivo da Frente Parlamentar Mista da Informática, explica que essa redução não é só para a contribuição patronal, mas também para a contribuição para terceiros, excetuando a contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). "Estas contribuições são o que chamamos comumente de contribuições ao sistema "S". Este alívio financeiro irá melhorar o nível de competitividade dos exportadores nacionais de TICs perante concorrentes, como a Índia, por exemplo, que tem um custo de pessoal, matéria prima cara e usada abundantemente neste setor, muito baixo".

"É uma antiga reivindicação do setor de serviços de informática como um todo, mas uma bandeira empunhada com muito mais disposição e determinação pelo pessoal que exporta. Faz parte da estratégia também encampada pelo governo Lula de posicionar o país como player de fato do mercado mundial de serviços de TICs, ai incluídos o pessoal de Call Center. O governo está convicto de que temos competência e condições para atuar fortemente neste segmento", diz Bucher.

O secretário esclarece de que forma será calculado o montante do benefício e quem poderá se beneficiar. "O benefício será calculado a partir do percentual do faturamento com exportação de serviços de informática (anexo I da Lei Complementar 116/2003) mais serviços de Call Center em relação ao faturamento total. Este percentual será dividido por dez e deduzido o percentual da contribuição patronal à previdência. Dá, no máximo, 10% e será diminuído dos 20% que é a contribuição patronal sobre a folha de salários (a medida abrange também a parcela paga a contribuintes individuais). Poderá se beneficiar da dedução quem tenha, no mínimo, 10% do faturamento oriundo de TICs vendida ao mercado externo no ano anterior ao trimestre em curso (o percentual é obtido a partir dos dados do faturamento dos últimos doze meses)".

Somente aquelas empresas cujo faturamento com exportações seja expressivo em relação ao seu faturamento global terão a desoneração dos encargos previdenciários. Assim, apenas um  pequeno grupo de grandes empresas do setor de TICs se beneficiará. A intenção do governo é atrair novas subsidiárias de multinacionais para o Brasil. "O governo acredita firmemente que o Brasil poderá ser um player significativo neste mercado. Além disto, o lobby destas empresas é muito forte. Muito mais forte do que o das empresas nacionais medianas, as que eu diria que são as mais necessitadas de medidas como esta. Isto foi conseguido por estas empresas exportadoras ou que querem exportar na PICT II ou, como o governo resolveu chamá-la, a PDP (Política de Desenvolvimento Produtivo) do ano passado, através da sanção da Lei resultante da MP 428/2008 (em setembro ela completou um ano sem a devida regulamentação que agora veio a partir do decreto 6.945/2009)", explica Leonardo Bucher.

"Uma parcela expressiva dos líderes empresariais de TICs tem a certeza de que o alcance da medida é extremamente reduzida. Uma empresa padrão do setor, para se ter uma idéia, não alcança os 10% do faturamento vendidos para o mercado externo, número mínimo para se beneficiar da medida. A empresa só teria vantagens expressivas se segregasse suas receitas com exportação em uma outra empresa, o que acarretaria uma série de custos adicionais que talvez inviabilizasse a operação. Agora, a verdadeira desoneração dos encargos previdenciários veio para, digamos assim, o andar de baixo deste segmento, as micro e pequenas empresas, através da Lei Geral da Microempresa, a Lei Complementar número 123/2006. Há muito tempo que o setor espera uma medida deste tipo para todas as empresas de serviços, independentemente de qual o mercado onde opera, como está parcialmente proposto na natimorta Reforma Tributária atual, e não apenas para o insipiente segmento de exportação da área", finaliza.

Cálculo do benefício:

1) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

2) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no item 1, a parte relativa aos serviços de TICs (considerados para fins do benefício) e Call Center que foram exportados;

3) dividir a receita bruta de exportação resultante do item 2 pela receita bruta total resultante do item 1;

4) multiplicar a razão decorrente do item 3 por um décimo;

5) multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do item 4 por cem, para que se chegue ao percentual de redução;

6) subtrair de 20% o percentual resultante do item 5, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O que as empresas candidatas ao incentivo terão de cumprir:

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:

a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;

b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;

II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazos e formas estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008;

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;

IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução:

a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;

b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.

     
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